O Conselho de Faculdade é o órgão colegial representativo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa.
De acordo com o Art. 12.º dos Estatutos, tem as seguintes competências:
“(…)
1 — Compete ao Conselho de Faculdade:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente;
c) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;
d) Eleger o Diretor;
e) Destituir o Diretor;
f) Aprovar os Estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;
g) Propor ao Diretor processos de avaliação globais ou sectoriais da Faculdade;
h) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;
i) Propor ao Diretor, medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;
j) Propor auditorias à gestão da Faculdade;
k) Apreciar os atos do Diretor;
l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.
2 — Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao Reitor as individualidades externas a integrar neste Conselho.
3 — É competência do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar as opções e os planos estratégicos de médio e longo prazo;
b) Aprovar a criação, restruturação ou extinção de departamentos ou serviços;
c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;
d) Aprovar a proposta de orçamento;
e) Aprovar as contas anuais;
f) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor.
4 — O Conselho de Faculdade deverá pronunciar -se, obrigatoriamente no prazo máximo de 90 dias, sobre propostas apresentadas nos termos do n.º 3.
5 — Um mínimo de 1/4 dos docentes e investigadores ou de 1/4 dos estudantes ou de 1/4 dos trabalhadores não docentes e não investigadores que se encontrem nas condições exigidas para a elegibilidade dos membros do Conselho de Faculdade poderá apresentar ao Conselho de Faculdade petição sobre matéria da competência deste órgão.
6 — As deliberações do Conselho de Faculdade são tomadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3, em que é exigida a maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria dos membros em efetividade de funções.
7 — Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Faculdade pode solicitar pareceres a outros órgãos da Faculdade. (…)”